
Caros amigos e benfeitores,
Vamos concluir nosso breve estudo sobre as consagrações de 1988 e, para encerrar, responder a uma objeção que nos é frequentemente apresentada.
A excomunhão imposta era válida e vinculativa?
E, na prática, os padres podiam continuar a celebrar a missa publicamente, a pregar e a administrar os sacramentos?
Como essa excomunhão se baseava na acusação de cisma, e como o cisma não existia, essa sanção era, evidentemente, nula e sem efeito. Consequentemente, os sacerdotes podem continuar a administrar os sacramentos sem qualquer problema, em conformidade com o direito canônico: Suprema lex salus animarum. O primeiro princípio, que inspira todas as leis, é a salvação das almas.
O direito canônico também responde a essa questão, no cânon 2205, n.º 2: “Um receio grave, mesmo que relativo, uma necessidade e até mesmo um inconveniente grave suprimem na maioria das vezes a ofensa, se se tratar de leis puramente eclesiásticas.”
E para aqueles que duvidam do estado de necessidade, podem reler a “Carta aberta aos católicos perplexos”, publicada em 1985, ou “Pedro, tu me amas?” de Daniel Le Roux, de 1988. A situação da Igreja, 40 anos depois, só piorou.
No artigo do DTC (Dicionário de Teologia Católica), é interessante notar que os teólogos medievais se esforçam por salientar que o cisma é uma separação ilegítima da unidade da Igreja, pois, segundo eles, poderia haver uma separação legítima, como se alguém se recusasse a obedecer ao papa, que lhe ordenasse fazer algo de errado. Poder-se-ia pensar que, como no caso de uma excomunhão injusta, haveria uma separação entre a unidade exterior e a unidade putativa. [O termo “putativa” é um adjetivo usado para descrever algo que é suposto, presumido ou considerado verdadeiro ou real, mesmo que não seja necessariamente o caso. Isso significa que a sentença não teria nenhum valor aos olhos de Deus].
Por fim, respondamos à última objeção que nos é feita.
5) Para podermos resistir a qualquer erro, mantendo-nos fiéis à fé, devemos trabalhar dentro da estrutura oficial da Igreja.
As diversas fraternidades de sacerdotes que procuraram colocar-se sob a dependência das autoridades modernistas mostram-nos, por meio de seus resultados, que isso não é possível. Ao solicitarem as ordens sagradas e os óleos sagrados a bispos consagrados de forma duvidosa, dos quais a maioria é provavelmente herege (lembremos que “fora da Igreja não há salvação” é um dogma, e que a liberdade religiosa nega esse dogma), eles oferecem agora aos seus fiéis apenas sacramentos de validade duvidosa e uma doutrina mitigada.
Como prova o artigo do Padre Chautard (Os acordistas, 20 anos depois, à prova dos fatos), todos eles cederam na frente doutrinária. Numa época em que Satanás desata seu poder, esses institutos não oferecem nada além de sacramentos duvidosos e uma doutrina meio tradicional, meio modernista.
Contra factum, non fit argumentum. Contra os fatos, não se pode argumentar. Para ser salvo, é preciso acreditar e receber sacramentos válidos.
Enquanto Roma não tiver retornado à Tradição, não podemos nos submeter a essas autoridades modernistas. Oremos por sua conversão.
† P. Brocard
- 20.04.2026